Decisão TJSC

Processo: 5066259-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6962269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066259-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. D. S., nos autos da "Ação de Alimentos" movida por L. D. F. D. S., objurgando a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Joinville, que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, respeitado o piso de um salário-mínimo, além da obrigação de custear plano de saúde e mensalidade escolar da filha menor.

(TJSC; Processo nº 5066259-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6962269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066259-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. D. S., nos autos da "Ação de Alimentos" movida por L. D. F. D. S., objurgando a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Joinville, que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, respeitado o piso de um salário-mínimo, além da obrigação de custear plano de saúde e mensalidade escolar da filha menor. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade financeira de arcar com a obrigação nos moldes fixados, alegando auferir renda mensal de aproximadamente R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), sem percepção de 13º salário, férias ou outras verbas, e que a manutenção da decisão comprometeria seu mínimo existencial. Pugna, liminarmente, a redução da pensão para 15% dos rendimentos líquidos, sem piso mínimo, a exclusão das obrigações acessórias e a revogação da previsão de pagamento de um salário-mínimo em caso de desemprego. Diante disso, requereu a concessão da antecipação da tutela e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão monocrática de evento 22, DESPADEC1, a antecipação da tutela recursal foi indeferida. Foram ofertadas as contrarrazões ao recurso (evento 31, CONTRAZ1) e sobreveio parecer ministerial no evento 34, PARECER1. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Verifica-se o recolhimento das custas judiciais no evento 19, CUSTAS1. Dito isso, consabido que em sede de Agravo de Instrumento é inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada. Ab initio, registre-se que em casos como o presente deve prevalecer o interesse da criança ou do adolescente em fase de desenvolvimento, sobretudo porque estabelece a Constituição Federal que estes gozam de proteção integral e devem ser prioridade absoluta perante a família, a sociedade e o Estado. Veja-se: Art. 227 da CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  É consabido que os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, compreendendo não apenas o indispensável ao sustento, mas também o necessário à manutenção da condição social do alimentando, sendo expresso o dever de ambos os genitores de prover o sustento dos filhos. Sobre o tema, leciona a Doutrina: "Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral." (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11th edição. Grupo GEN, 2021). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), na mesma linha, estabelece em seu art. 4º que é dever da família, "assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Neste rumo, deve ser a ideia central em que se baseiam as decisões familiares e judiciais, tendo sempre em referência o sadio desenvolvimento da criança e adolescente. Devem, assim, os pais unir esforços para um convívio harmônico e saudável para que, independentemente de suas desavenças pessoais, prevaleça o que for melhor à prole. Dispõe o art. 1.694, § 1, do Código Civil, que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", portanto, a verba alimentar, seja definitiva ou provisória, deve ser estabelecida respeitando ao binômio necessidade/possibilidade. Aliado a isso, é consabido que o Código Civil estabelece no seu art. 1.695 que a fixação da verba alimentar deve respeitar tanto as necessidades do alimentado, como as possibilidades do alimentante, observando-se, assim, o critério da proporcionalidade, conforme o caso concreto. De mais a mais, o Código Civil estabelece no seu art. 1.699 que se fixados os alimentos, e ainda assim sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, de acordo com as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Neste contexto, não se há olvidar que a possibilidade jurídica do pedido de modificação da pensão alimentícia antes fixada encontra supedâneo em questões de fato, oriundas das oscilações financeiras que, evidentemente, as partes estão sujeitas, nos termos do supracitado dispositivo e do art. 15 da Lei de Alimentos. Feitas as necessárias considerações, observa-se que a insurgência recursal cinge-se na oposição ao parcial deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do alimentante, respeitado o piso de um salário-mínimo. Na ocasião, ficou anotado que na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, a obrigação alimentícia correspondererá a um salário mínimo. E, em qualquer situação, a pensão alimentícia terá vencimento no dia 10 de cada mês. In casu, pretende o agravante: "a) reduzir a percentagem dos alimentos em prol da agravada para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, com vencimento no dia 10 de cada mês, sem limitar ao mínimo de um salário-mínimo; b) a base de cálculo da verba alimentar deve corresponder tão somente o rendimento mensal tendo em vista trata-se de pró-labore recebida da empresa Moarte, o qual é detentor de 30% das quotas de capital, inexistindo neste caso a percepção pelo agravante de 13º salário, adicional de férias com terço constitucional, adiantamento das férias, comissões ou gratificações de vendas, horas extras e FGTS; c) revogar a decisão que manteve “a obrigação do genitor de custear plano de saúde e a mensalidade escolar relativamente à filha Laura”, eliminando esta obrigação em desfavor do genitor agravante; d) que os alimentos sejam considerados devidos a partir do dia 10 do mês subsequente a citação do genitor agravante, no caso 10/09/2025 com depósitos na conta corrente informada pela genitora da menor agravada; e) decretação da nulidade do comando judicial a respeito da fixação de pensão alimentícia às situações hipotéticas de desemprego ou exercício de trabalho autônomo pelo alimentante, nos termos do art. 492, §º único do CPC". Ao final, postula a confirmação dos requerimentos, condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na percentagem de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§1º e 2º do CPC. O reclamo, importante pontuar, comporta parcial provimento. Isso porque, é cediço que a necessidade da alimentanda, menor de idade, atualmente com 17 anos de idade, é presumida, sendo certo que a verba fixada visa não só garantir sua subsistência imediata, mas também as mais diversas despesas, como alimentação, saúde, vestuário, além de outras inerentes à idade. Ocorre que, embora a fixação da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do genitor esteja alinhada com os entendimentos jurisprudenciais predominantes, a soma desse valor com os encargos relativos à saúde e à educação da adolescente L. D. F. D. S., impõe uma análise mais criteriosa da capacidade financeira do alimentante. No ponto, ainda que exista a possibilidade de incremento de sua renda por outras fontes, dado que o agravante não trouxe aos autos prova robusta de sua alegada incapacidade financeira, notadamente porquanto os documentos apresentados referem-se apenas ao pró-labore recebido como diretor de empresa da qual é sócio, sem demonstrar a real dimensão de sua capacidade econômica, a realidade atual demonstra limitações que não podem ser ignoradas. Lado outro, também se observa que a genitora exerce atividade profissional como odontopediatra, o que também deve ser considerado na distribuição equitativa das responsabilidades. Diante desse contexto, revela-se necessária a readequação dos valores alimentares, a fim de preservar o princípio da proporcionalidade e garantir o melhor interesse da menor. Assim, sem destoar dos fundamentos expostos tanto na decisão recorrida quanto na monocrática constante do evento 22, DESPADEC1, mas antes complementando-os e, por vezes, ressignificando-os, busca-se, portanto, uma melhor adequação da situação fática à resposta jurisdicional, com vistas ao efetivo deslinde da lide. Ainda neste momento incipiente do feito, revela-se imprescindível alinhar-se, por bem ponderado, ao judicioso parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), o qual passa a integrar a presente fundamentação (evento 34, PARECER1): "Feitos esses esclarecimentos, no vertente caso, vê-se que o recorrente objetiva a redução dos alimentos provisórios em pecúnia devidos à filha para a monta correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, sem o piso mínimo de um salário mínimo, a revogação do pagamento in natura de plano de saúde e mensalidade escolar da menor, bem como a alteração da base de cálculos em virtude do alimentante não receber 13º salário, adicional de férias e outras verbas trabalhistas típicas. Para isso, defende, em síntese, que seus rendimentos se limitam ao pró-labore da empresa da qual é sócio, no valor mensal de cerca R$ 3.000,00. Aduz que a genitora da alimentanda, odontopediatra e professora universitária, possui elevada capacidade financeira, podendo contribuir para o sustento da prole. Diz, também, que a filha reside alternadamente em sua casa, período em que arca exclusivamente com as despesas da adolescente. De forma a corroborar seus argumentos, colacionou o contrato social da empresa Mo-arte Indústria de Móveis Ltda, do qual se verifica que o recorrente possui 30% do capital social do negócio (evento 1,  CONTRSOCIAL3); demonstrativos de pagamento de pró-labore dos meses de março, maio, junho e julho de 2025, o primeiro no valor líquido R$ 3.080,00 e os demais no valor de R$ 3.092,00 (evento 1, RECIBO4); e parte de declaração de imposto de renda anocalendário 2024 que informa o valor de R$ 42.300,43 como rendimentos tributáveis recebido de pessoa jurídica pelo titular. No entanto, embora afirme auferir renda líquida mensal de cerca R$ 3.000,00 e "lucros da empresa sempre no fim do ano, porém, dependendo do fechamento do balanço e se resultar em lucros e resultado financeiro após os descontos das despesas e impostos", a capacidade financeira do alimentante aparenta ser mais confortável da que aquela por ele apontada. Isso porque, além do fato de que no mesmo edifício em que reside o recorrente existem apartamentos à venda por até R$ 1.590.000,00 (conforme anúncio em página da internet5 ), também é possível verificar da declaração de imposto de juntada que, no ano de 2024, o recorrente recebeu a quantia de R$ 28.168,80 de participação nos lucros da empresa em que é sócio, de maneira que se somado ao pró-labore, o genitor auferiu, ao menos, R$ 5.872,43 mensalmente no último ano. Também não passa despercebido por esta Procuradoria de Justiça Cível a aparente tentativa do alimentante em não demonstrar sua real capacidade financeira, revelando apenas o que parece conveniente à sua argumentação. O que se infere da juntada de apenas duas das onze folhas da declaração de imposto de renda coligida, bem como do fato do recorrente, mesmo tendo requerido o benefício da justiça gratuita, ter pago o preparo recursal após o Relator solicitar a apresentação de "cópia da CTPS, últimos 03 (três) demonstrativos de pagamento, última declaração de imposto de renda (completa), Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido no www.bcb.gov.br/meubc/registrato e extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas indicadas no referido relatório, e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira, além de certidões do DETRAN e de Cartório de Registro de Imóveis" (evento 11). Não se pode esquecer que, "Em se tratando de ação em que se pleiteia alimentos, ante a dificuldade de acesso do alimentando às informações acerca dos rendimentos do alimentante, é deste o ônus de comprovar sua impossibilidade financeira de prestar a verba alimentar" (TJSC, AC n. 0300584-28.2017.8.24.0010, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7-2-2019). O agravante sequer trouxe prova das suas despesas habituais, como por exemplo, energia elétrica, alimentação, saúde, entre outras que demonstrassem como o valor arbitrado a título de alimentos implica em prejuízo à sua subsistência. Por outro lado, no que diz respeito às necessidades da menor L.F.S., não há dúvidas de que são presumidas, visto que, na condição de pessoas em desenvolvimento – ela possui atualmente 17 anos (evento 1, RG4, na origem) – exige gastos com vestuário, lazer, moradia, transporte, dentre outras despesas naturalmente contraídas por adolescentes da mesma faixa etária. Dessa forma, não se revela prudente a minoração do encargo provisório pago em pecúnia para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, como pleiteado. Noutro giro, assiste razão em parte ao genitor quanto ao pedido para restrição da base de cálculos da verba alimentar, vez que o agravante não percebe 13º salário, adicional de férias com terço constitucional e outras verbas trabalhistas. Esclarece-se que, em sendo o devedor de alimentos empresário, como é o caso, a incidência dos alimentos em percentual sobre o salário mínimo nacional é que tutela, de forma satisfatória, tanto o credor, que não verá sua subsistência comprometida devido à ausência de prova dos ganhos do alimentante ou à sazonalidade da atividade empresarial, quanto o devedor, que não será onerado com aumentos desproporcionais da obrigação com o aumento de seus rendimentos. A fixação da verba alimentar nesses moldes previne, inclusive, o ajuizamento de ações revisionais para discutir os índices de aumento dos créditos alimentícios. (...) Sob essa perspectiva, entende-se imperiosa a adequação da verba alimentar para que não se baseie em percentual dos rendimentos do genitor, mas apenas incida sobre o salário mínimo. No que tange ao pleito de revogação do dever de custear a o plano de saúde e mensalidade escolar da filha, muito embora não se verifique a absoluta incapacidade em contribuir com o pensionamento nos moldes arbitrados pelo Magistrado a quo, esta Procuradoria de Justiça entende que a manutenção da obrigação in natura arbitrada na origem é excessiva. Isso porque não se pode esquecer que, para a fixação do encargo alimentar, devem ser analisados conjuntamente não só a possibilidade financeira do alimentante, mas, também, as necessidades da alimentanda. Sob esse prisma, além da adolescente não possuir nenhuma necessidade extraordinária que demande grandes custos e passar alguns dias por semana na casa do genitor – conforme alegado na recurso instrumental e não controvertido pela parte adversa -, período em que tem suas demandas supridas pelo pai, não restou demostrado que o alimentante, após o separação dos genitores, manteve-se como único responsável pelo pagamento da mensalidade escolar e plano de saúde em favor da filha. Logo, considerando o contexto dos autos, não é plausível que o genitor seja o único responsável por suportar a grande maioria das despesas da filha comum, pois, assim como o agravante, a genitora possui obrigações relacionadas à menor das quais não pode pretender distanciar-se. Nesse panorama, tendo em conta que a fixação dos alimentos exige a análise conjunta das circunstâncias descritas no art. 1.694 do Código Civil, sendo incabível a sua definição apenas com base nas possibilidades do alimentante, entende-se que a fixação da verba alimentar em um salário mínimo vigente, acrescido da divisão em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, dos gastos relacionados à saúde e educação da filha, é medida mais acertada ao caso em análise. Já com relação à fixação do encargo alimentar em caso de desemprego, tem-se por descabida a determinação, considerando a submissão da obrigação à cláusula rebus sic stantibus, a qual exige a análise real e atual da situação vivenciada pelas partes. Eventual pedido de minoração/majoração poderá ser promovia em ação própria (ação revisional), tendo em mira a situação financeira na data do pleito. Não fosse apenas isso, já decidiu o e. que "O pronunciamento judicial deve ser certo, sendo inviável a fixação de verba alimentar para o caso de eventual desemprego do alimentante."7 Dessa maneira, merece ser readequado o decisum objurgado, afastando-se a parte condicional do comando. Ademais, pretende o agravante que o marco inicial do encargo provisório se dê a partir de sua citação, o que, adianta-se, não merece guarida. (...) Por oportuno, impende registrar que os alimentos definitivos possuem efeito retroativo, sendo devidos desde a citação do alimentante, nos termos do art. 13, § 2º da Lei de Alimentos. Entretanto, enquanto se aguarda a prolação da sentença, imperioso que os alimentos provisórios estabelecidos em favor da adolescente sejam devidos a contar da data do arbitramento, qual seja, 23/06/2025 (evento 15, autos de origem). Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar que a decisão que fixa a obrigação alimentar não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presente modificação da situação financeira do genitor, de modo proporcional e razoável, de acordo com as disposições do art. 1.699 do Código Civil". Mudando o que se deva mudar, colhe-se da jurisprudência pátria sobre a temática abordada: 1) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066259-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, respeitado o piso de um salário-mínimo, além da obrigação de custear plano de saúde e mensalidade escolar da filha menor. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, POIS AUFERE RENDA MENSAL de aproximadamente R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), sem percepção de 13º salário, férias ou outras verbas. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 15% dos rendimentos líquidos, sem piso mínimo, a exclusão das obrigações acessórias e a revogação da previsão de pagamento de um salário-mínimo em caso de desemprego. PARCIAL ACOLHIMENTO. necessidades presumidas da adolescente, atualmente com 17 anos de idade, com alimentação, saúde, vestuário, além de outras inerentes à idade. COnquanto A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO GENITOR seja COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA, No caso concreto, a SOMA COM OS CUSTOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, por evidências de excesso, EXIGE ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUE apesar de NÃO ter  COMPROVado a INCAPACIDADE DE FORMA ROBUSTA, sua realidade atual demonstra limitações que não podem ser ignoradas. Além disso, A GENITORA POSSUI RENDA COMO ODONTOPEDIATRA, O QUE DEVE SER CONSIDERADO NA DIVISÃO EQUITATIVA DAS RESPONSABILIDADES. Quadro fático que permite O REAJUSTE do encargo, nada obstando a revisitação do tema após dilação probatória. FASE INCIPIENTE DO FEITO. Readequação dos alimentos provisórios para UM salário mínimo, AFASTANDO-SE a previsão condicional relativa à situação de desemprego, e com a redistribuição dos gastos da adolescente com saúde e educação em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos pais. Parecer da D. Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, RESPEITANDO-SE O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. imprescindibilidade da instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para alterar o parâmetro de incidência da obrigação alimentícia, fixando os alimentos provisórios em favor da alimentada em um salário mínimo mensal a serem pagos pelo genitor, afastando-se a previsão condicional relativa à situação de desemprego, e com a redistribuição dos gastos da adolescente com saúde e educação em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos pais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962270v7 e do código CRC abb077ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:18     5066259-72.2025.8.24.0000 6962270 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066259-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ALTERAR O PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, FIXANDO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA ALIMENTADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A SEREM PAGOS PELO GENITOR, AFASTANDO-SE A PREVISÃO CONDICIONAL RELATIVA À SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, E COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS GASTOS DA ADOLESCENTE COM SAÚDE E EDUCAÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS PAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas